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Artigo 6.º-BReceitas e despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2020
1 -As receitas da entidade coordenadora devem garantir a sua independência e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de coordenação e de facilitação de horários.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora dispõe das seguintes receitas próprias:
a)As quantias resultantes da cobrança da taxa de atribuição de faixas horárias;
b)O produto da alienação ou da oneração dos bens que lhe pertencem;
c)O produto resultante das receitas cobradas no âmbito da disponibilização de informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários;
d)O produto resultante de ações de formação ou de outras atividades acessórias ou relacionadas, realizadas nos termos do presente decreto-lei;
e)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
3 -Constituem despesas da entidade coordenadora as que resultem de encargos decorrentes das atividades de coordenação da atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados, ou de quaisquer outras atividades acessórias e indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -(Revogado).
5 -No exercício das suas funções, a entidade coordenadora deve conservar as provas de que os gastos suportados estão diretamente relacionados com a referida atividade de facilitador e coordenador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2020

Decreto-Lei n.º 7/2020 - 1.ª Série(03/03/2020)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/11/2018 a 02/03/2020

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