Artigo 6.º-B
Receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 23/11/2018.
Esta redação foi substituída em 03/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - As receitas da entidade coordenadora devem garantir a sua independência e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de coordenação e de facilitação de horários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes da cobrança da taxa de atribuição de faixas horárias;
b) O produto da alienação ou da oneração dos bens que lhe pertencem;
c) O produto resultante das receitas cobradas no âmbito da disponibilização de informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários;
d) O produto resultante de ações de formação ou de outras atividades acessórias ou relacionadas, realizadas nos termos do presente decreto-lei;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
3 - Constituem despesas da entidade coordenadora as que resultem de encargos decorrentes das atividades de coordenação da atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados, ou de quaisquer outras atividades acessórias e indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A entidade coordenadora não pode recorrer à contratação de serviços a outras entidades, incluindo às suas associadas, que representem mais de 20 % dos seus gastos operacionais totais reconhecidos em cada exercício.
5 - No exercício das suas funções, a entidade coordenadora deve conservar as provas de que os gastos suportados estão diretamente relacionados com a referida atividade de facilitador e coordenador.