Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
a) 'ANAC' Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) 'Entidade coordenadora' a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;
c) 'Gestor responsável' a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;
d) 'Operador aéreo' qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves, num ou mais aeródromos;
e) «Período IATA de Inverno» o período de tempo decorrido entre o último domingo de Outubro e o último sábado de Março;
f) «Período IATA de Verão», período de tempo decorrido entre o último domingo de Março e o último sábado de Outubro.