1 - Compete à ANAC a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, assim como a fiscalização da sua utilização por parte dos operadores aéreos.
2 - A entidade coordenadora está sujeita à supervisão da ANAC, a quem compete auditar e inspecionar a atividade da entidade coordenadora e do gestor responsável, detendo sobre estes todos os poderes de autoridade estatutariamente previstos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANAC pode aceder aos sistemas de informação implementados pela entidade coordenadora para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente à entidade coordenadora, ao gestor responsável, às entidades gestoras aeroportuárias e aos operadores aéreos.
4 - As entidades referidas no número anterior não podem recusar a prestação da informação referida no mesmo número no prazo estipulado pela ANAC.
5 - Compete ainda ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento das condições e requisitos de independência previstos no artigo 5.º, podendo designar um auditor independente, que verifique a inexistência de fluxos financeiros entre a prestação de serviços de coordenação de faixas horárias e as restantes actividades.
6 - Caso se verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legalmente previstas.
7 - A entidade coordenadora, o gestor responsável e as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à ANAC quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam comportar violação dos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-B ou constituir contraordenação, nos termos do artigo 9.º