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Artigo 4.ºPatrimónio

Vigente desde: 01/08/2013
1 -O património mobiliário afeto à prossecução das atribuições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é afeto, por efeito do presente decreto-lei, respetivamente, à DGAV e à Companhia das Lezírias, S.A.
2 -É constituído a favor da Companhia das Lezírias, S.A., até 31 de dezembro de 2037, o direito de usufruto sobre os prédios denominados Tapada do Arneiro, no Município de Alter do Chão, Herdade do Assumar, no Município de Monforte, e a Casa da Vila, no Município de Alter do Chão.
3 -São transferidos para a Companhia das Lezírias, S.A., até 31 de dezembro de 2088, os poderes de gestão e de exploração sobre o imóvel do domínio público do Estado denominado «Mouchão do Salgueiral», no Município da Azambuja, e sobre 80 ha da parte jusante do imóvel do domínio público do Estado denominado «Mouchão do Esfola Vacas», no Município de Santarém.
4 -Findo o usufruto e a concessão referidos nos n.os 2 e 3 pelo decurso do prazo, revertem gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, os imóveis identificados nos n.os 2 e 3, bem como todos os bens que integrem a concessão, não podendo a Companhia das Lezírias, S.A., reclamar qualquer indemnização ou invocar o direito de retenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2013