Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºTransição de pessoal

Vigente desde: 01/08/2013
1 -Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º para a DGAV é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo ao procedimento previsto nos termos do artigo 13.º da mesma lei e aplicando como método de seleção a avaliação profissional.
2 -Para efeitos do número anterior, constitui critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGAV o desempenho de funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos para esta direção-geral nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
3 -Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º para a Companhia das Lezírias, S.A., é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo ao procedimento previsto nos termos do respetivo artigo 12.º e sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território o pessoal colocado em mobilidade especial, podendo este optar por celebrar contrato individual de trabalho com a Companhia das Lezírias, S.A., mediante prévia denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
4 -Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 35.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
5 -A Companhia das Lezírias, S.A., sucede na posição contratual da FAR, entidade empregadora extinta, relativamente aos trabalhadores desta com contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
6 -A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território sucede à FAR na posição contratual de entidade cedente nos contratos de cedência celebrados ao abrigo do n.º 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2013