A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica é efetuada por decreto regulamentar, nos termos do artigo 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
Artigo 14.º — Remunerações
Vigente desde: 30/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2017