A criação dos quadros provisórios será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 28/03/2021