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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
A criação dos quadros provisórios será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021