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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, o ingresso e progressão nos lugares dos quadros provisórios a que se refere o artigo anterior passarão a ser feitos com respeito pelo limite dos respectivos lugares, por carreira e categoria, e, obrigatoriamente, de acordo com os princípios estabelecidos para o provimento de idênticos lugares dos quadros definitivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021