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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Os lugares de direcção e chefia que vierem a ser criados nos quadros provisórios serão considerados lugares a extinguir quando vagarem, após o primeiro provimento, sem prejuízo de poderem ser mantidos nos quadros definitivos, se corresponderem a unidades orgânicas da respectiva instituição.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021