Os lugares de direcção e chefia que vierem a ser criados nos quadros provisórios serão considerados lugares a extinguir quando vagarem, após o primeiro provimento, sem prejuízo de poderem ser mantidos nos quadros definitivos, se corresponderem a unidades orgânicas da respectiva instituição.
Artigo 5.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
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