- 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º e 5.º é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa II anexo ao presente diploma que, tendo cessado o regime de instalação, ainda não disponham de quadro de pessoal aprovado por lei.
2 - Os estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior passam a dispor, se ainda não a possuírem, de autonomia administrativa e financeira, até à aprovação da estrutura orgânica prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro.