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Artigo 13.ºAbertura e apreciação das propostas

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o GPEP procederá à abertura das propostas apresentadas, em acto público, de que é dado prévio conhecimento a todos os concorrentes.
2 -O acto público decorre perante um júri constituído por três ou cinco elementos, a indicar pelo director do GPEP.
3 -O júri procede à verificação da conformidade processual da documentação apresentada pelos concorrentes com o conteúdo do anúncio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994