O requerimento para atribuição da licença de avaliação prévia deverá ser apresentado no GPEP, instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica, económica e financeira do requerente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, devendo ainda constar, claramente, os objectivos a alcançar, a área pretendida, os meios técnicos e financeiros e o orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.
Artigo 27.º — Pedido de licença
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994