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Artigo 28.ºApreciação do pedido e atribuição da licença

Vigente desde: 26/04/1994
1 -O pedido será apreciado pelo GPEP, o qual poderá solicitar ao requerente, no prazo de 30 dias após a recepção, esclarecimentos sobre as condições por este propostas.
2 -Concluída a apreciação do pedido e após audição do requerente, o GPEP submeterá a sua proposta a despacho do ministro da tutela, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
3 -Proferido o despacho de autorização do ministro, o GPEP procederá à emissão da licença de avaliação prévia no prazo de 15 dias após a data do referido despacho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994