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Artigo 39.ºApreciação e aprovação do plano geral de desenvolvimento e produção

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Dentro do prazo de 60 dias após a recepção do plano geral de desenvolvimento e produção formulado nos termos do disposto no artigo anterior, o GPEP procederá à sua apreciação e aprovação, podendo o mesmo ser excepcionalmente prorrogado por mais 30 dias, devendo, neste caso, o GPEP informar atempadamente a concessionária.
2 -No caso de falta ou insuficiência de qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior, será a concessionária notificada pelo GPEP para proceder à respectiva regularização no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
3 -O plano geral de desenvolvimento e produção poderá, a todo o tempo, ser alterado mediante pedido expresso da concessionária, devidamente fundamentado, dirigido ao director do GPEP, aplicando-se, para a apreciação e aprovação dos pedidos de alteração, os prazos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994