1 -A concessionária pode renunciar à totalidade ou parte da área da concessão:
a)No termo do 3.º ano do prazo inicial;
b)No termo de cada um dos anos seguintes do prazo inicial;
c)Em qualquer momento, no decurso do prazo de produção.
2 -A renúncia, quando exercida nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, deverá ser comunicada ao GPEP com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à respectiva data.
3 -A renúncia exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 deverá ser comunicada ao GPEP com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data em que se tornará efectiva.
4 -Em caso de renúncia parcial, a concessionária deve respeitar o critério de delimitação de áreas constante dos n.os 3 e 4 do artigo 36.º
5 -A renúncia que respeitar à totalidade da área da concessão implica a extinção do respectivo contrato.
6 -Em qualquer caso, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais até à data em que a renúncia se torne efectiva.