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Artigo 64.ºResgate

Vigente desde: 26/04/1994
1 -As concessões podem ser resgatadas pelo Estado, total ou parcialmente, mediante o pagamento de justa compensação.
2 -O resgate de concessões é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, e pode ser decidido por razões de interesse público ou quando ocorra a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º
3 -O resgate parcial de uma concessão apenas poderá ter lugar com o acordo da concessionária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994