Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos no artigo 59.º, revertem gratuitamente para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações e quaisquer outros bens afectos directamente e com carácter de permanência à concessão.
Artigo 65.º — Reversão
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994