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Artigo 66.ºAcompanhamento e fiscalização

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Compete ao GPEP o acompanhamento e a fiscalização de toda a actividade desenvolvida pelas licenciadas ou concessionárias, no âmbito dos respectivos títulos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as licenciadas ou concessionárias remeterão ao GPEP, em triplicado, cópia de todas as informações produzidas, bem como relatórios de actividade, cujo objecto e periodicidade constarão da licença de avaliação prévia ou do contrato de concessão.
3 -As informações acima referidas são propriedade da licenciada ou concessionária e do GPEP, que delas poderão livremente dispor, sem prejuízo do dever de confidencialidade a que se refere o n.º 5.
4 -No exercício da competência referida no n.º 1, e sem prejuízo do dever de confidencialidade relativamente às informações que lhe forem transmitidas, o GPEP poderá fazer-se assistir por entidades qualificadas por si designadas.
5 -O dever de confidencialidade do GPEP caduca no prazo de cinco anos após a recepção das informações, ou com a extinção da licença ou do contrato de concessão, se esta ocorrer antes daquele prazo.
6 -Não se consideram abrangidas no dever de confidencialidade do GPEP as informações de carácter geral, designadamente aquelas que possam ser utilizadas para apoio à cartografia geológica do País ou para fins estatísticos.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as licenciadas e as concessionárias deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo GPEP, no âmbito da sua competência de supervisão.
8 -A competência de supervisão do GPEP não obsta a que as actividades das licenciadas e das concessionárias sejam objecto de acções de fiscalização da competência específica de outros serviços da Administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994