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Artigo 67.ºDever de confidencialidade das licenciadas e concessionárias

Vigente desde: 26/04/1994
1 -As entidades licenciadas ou concessionárias, bem como as que com elas cooperem, manterão confidenciais os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência da licença ou do contrato de concessão.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante autorização expressa do GPEP, as licenciadas e concessionárias poderão transmitir a terceiros dados ou elementos de informação obtidos no decurso das respectivas actividades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994