1 -Constituem contra-ordenação punível com coima:
a)De 500000$00 a 6000000$00, o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, sem apresentação e aprovação dos respectivos planos e projectos;
b)De 500000$00 a 6000000$00, a recusa na entrega da informação recolhida no decurso das actividades e dos elementos disponíveis, solicitados pelo GPEP;
c)De 2000000$00 a 6000000$00, a violação do dever de confidencialidade a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º;
d)De 100000$00 a 2500000$00, a falta de prestação das cauções exigíveis dentro dos prazos previstos no artigo 74.º;
e)De 1000000$00 a 3000000$00, a falta de entrega, dentro do respectivo prazo, dos planos a que se referem os artigos 31.º e 40.º, n.º 1;
f)De 3000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no artigo 42.º;
g)De 2000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no artigo 43.º;
h)De 2000000$00 a 6000000$00, a não adopção de medidas preventivas no que respeita a segurança do pessoal e instalações e de recuperação paisagística a que se referem os n.os 2 dos artigos 70.º e 71.º;
i)De 100000$00 a 1000000$00, a falta de pagamento, dentro do respectivo prazo, das taxas e outros encargos devidos nos termos do presente diploma.
2 -Os montantes referidos no número anterior consideram-se automaticamente alterados na proporção dos valores que vierem a resultar de actualizações aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
3 -A negligência é punível.
4 -A aplicação e o pagamento das coimas não desobrigam o infractor do cumprimento dos deveres e obrigações que as determinaram.
5 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas é da competência do GPEP.
6 -O produto das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita própria do GPEP.