1 -A caução provisória a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º destina-se a garantir a manutenção da proposta de candidatura ao concurso público e será mantida até 60 dias após a decisão ministerial referida no n.º 3 do artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Não é exigível aos concorrentes que mantenham válida a caução provisória por prazo superior a um ano.
3 -O montante da caução provisória é fixado pelo GPEP e constará do anúncio do concurso, a publicar nos termos do disposto no artigo 10.º
4 -As licenciadas e as concessionárias prestarão caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a emissão da licença ou com a outorga do contrato de concessão, compreendendo-se no âmbito dessas obrigações o pagamento de coimas e de indemnizações por prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.
5 -O montante da caução da licença de avaliação prévia será equivalente a 50% do valor dos trabalhos orçamentados e o respectivo prazo de validade será o correspondente ao da licença acrescido de 60 dias.
6 -Durante o prazo inicial, as cauções dos contratos de concessão serão prestadas anualmente e o respectivo montante será equivalente a 50% do valor dos trabalhos orçamentados constantes dos planos anuais a que se refere o artigo 31.º
7 -As cauções a que se refere o número anterior são prestadas simultaneamente com a apresentação dos planos anuais de trabalhos de prospecção e pesquisa.
8 -As cauções de que trata este artigo são prestadas a favor do GPEP, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro de caução.
9 -As cauções prestadas por garantia bancária ou seguro de caução devem conter a declaração da entidade emitente assegurando, até ao limite do valor da garantia ou do seguro, o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias exigidas pelo GPEP em virtude do incumprimento de obrigações abrangidas pela caução.
10 -As cauções extinguem-se decorrido o respectivo prazo de validade, excepto as que devam ser renovadas ou substituídas, que se manterão em vigor enquanto não for emitida a correspondente renovação ou substituição por nova caução.
11 -Se qualquer caução prestada por licenciada ou concessionária vier a ser total ou parcialmente utilizada, deverá, no prazo de 30 dias após a data da utilização, ser substituída por nova caução de montante e conteúdo idênticos aos da caução utilizada.