1 -A ocorrência de caso de força maior que não impossibilite total e definitivamente as licenciadas ou as concessionárias de cumprirem as obrigações assumidas pode determinar a alteração ou suspensão das licenças ou dos contratos se, para tanto, houver acordo entre o Estado e as licenciadas ou concessionárias.
2 -Excepcionalmente, pode o Estado, através de resolução do Conselho de Ministros, determinar o condicionamento ou suspensão das actividades, por razões de segurança ou de interesse nacional.