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Artigo 75.ºSuspensão ou alteração das licenças e dos contratos de concessão

Vigente desde: 26/04/1994
1 -A ocorrência de caso de força maior que não impossibilite total e definitivamente as licenciadas ou as concessionárias de cumprirem as obrigações assumidas pode determinar a alteração ou suspensão das licenças ou dos contratos se, para tanto, houver acordo entre o Estado e as licenciadas ou concessionárias.
2 -Excepcionalmente, pode o Estado, através de resolução do Conselho de Ministros, determinar o condicionamento ou suspensão das actividades, por razões de segurança ou de interesse nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994