1 -As licenciadas e as concessionárias não podem associar-se com terceiros em regime de participação não societária de interesses nem podem transmitir a terceiros a sua posição de licenciadas ou concessionárias sem prévia autorização do ministro da tutela.
2 -Para efeitos do presente diploma, é equiparada à transmissão da posição da licenciada ou da concessionária a transmissão para terceiros das respectivas quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social.