1 -A fim de dar início e executar os trabalhos constantes dos planos anuais e dos projectos aprovados, quando localizados em prédio alheio, deverá a concessionária sucessivamente:
a)Diligenciar por todas as formas a obtenção do consentimento e autorização do dono do prédio;
b)Face à impossibilidade de acordo, indagar sobre a existência de alternativas para a localização dos trabalhos;
c)Não sendo possível nenhuma das soluções anteriormente previstas, requerer ao ministro da tutela a constituição, nos termos do Código das Expropriações, de servidão administrativa, indicando o valor da renda ou indemnização considerada justa, competindo ao ministro determinar, por despacho, a solução a adoptar e as respectivas condições.
2 -No caso de os prédios se destinarem à implantação de instalações indispensáveis ao exercício das actividades de desenvolvimento e produção, a concessionária pode requerer a expropriação do prédio por utilidade pública, indicando o seu grau de urgência, de acordo com a legislação específica aplicável.