1 -Os contratos de concessão cuja área se situe na zona imersa para além da batimétrica dos 200 m serão objecto de regulamentação específica.
2 -Enquanto não for publicada a regulamentação específica a que se refere o número anterior, aplicar-se-á às referidas concessões o disposto no presente diploma, com as seguintes excepções:
a)A área da concessão pode exceder os limites fixados no artigo 19.º;
b)O prazo inicial, o prazo de produção, o prazo para restituição de áreas e o prazo para demarcação dos blocos petrolíferos podem exceder os limites fixados, respectivamente, nos artigos 22.º, 36.º e 41.º;
c)As áreas a restituir podem ser inferiores às fixadas no artigo 36.º;
d)O número de sondagens a efectuar durante o prazo inicial poderá ser inferior ao fixado no artigo 35.º