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Artigo 21.º

Vigente desde: 20/05/1995
A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista;
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1995