- 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, com um total de 44% do capital social com direito a voto, a Empresa Geral do Fomento, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido, com 5% do capital social com direito a voto.
2 - O capital social, no montante de 200000000$00, é representado por 190000 acções da classe A e 10000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
a) Município de Albufeira, 11320 acções da classe A;
b) Município de Alcoutim, 451 acções da classe A;
c) Município de Aljezur, 872 acções da classe A;
d) Município de Castro Marim, 1122 acções da classe A;
e) Município de Faro, 12832 acções da classe A;
f) Município de Lagoa, 5353 acções da classe A;
g) Município de Lagos, 6755 acções da classe A;
h) Município de Loulé, 11654 acções da classe A;
i) Município de Monchique, 756 acções da classe A;
j) Município de Olhão, 8970 acções da classe A;
l) Município de Portimão, 11049 acções da classe A;
m) Município de São Brás de Alportel, 1131 acções da classe A;
n) Município de Silves, 6176 acções da classe A;
o) Município de Tavira, 4258 acções da classe A;
p) Município de Vila do Bispo, 1364 acções da classe A;
q) Município de Vila Real de Santo António, 3937 acções da classe A;
r) Empresa Geral do Fomento, S. A., 102000 acções da classe A;
s) IPE Capital ou fundo por si gerido, 10000 acções da classe B.
3 - As acções da classe A deverão representar, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
6 - Todas as transmissões ou onerações de qualquer natureza das acções da sociedade feitas até 1 de Janeiro de 1999 carecem da autorização do concedente.