- 1 -Os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro formulam o seu pedido online, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Original