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Artigo 114.ºDissolução de empresas de investimento

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento dissolvem-se:
a)Por deliberação dos sócios; ou
b)Pela revogação da sua autorização.
2 -A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento.
3 -Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2021