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Artigo 115.ºSupervisão das empresas de investimento

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito relativamente à supervisão prudencial de entidades sujeitas ao regime especial de autorização.
2 -Encontram-se ainda sujeitas à supervisão da CMVM as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas que detenham participações em empresas de investimento supervisionadas pela CMVM.
3 -No desempenho das suas funções, a CMVM tem em devida conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro, incluindo dos demais Estados-Membros, bem como da União Europeia no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis em cada momento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021