1 -Os candidatos a família de acolhimento em lar profissional têm de possuir formação técnica adequada, nos termos do disposto no artigo 9.º, e apresentar curriculum vitae, detalhado, com especial referência às habilitações académicas e à formação e experiência profissional, preferencialmente na área das crianças e jovens.
2 -A actividade de família de acolhimento em lar profissional é exercida em regime de exclusividade.