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Artigo 15.ºRequisitos especiais de candidatura para lar profissional

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -Os candidatos a família de acolhimento em lar profissional têm de possuir formação técnica adequada, nos termos do disposto no artigo 9.º, e apresentar curriculum vitae, detalhado, com especial referência às habilitações académicas e à formação e experiência profissional, preferencialmente na área das crianças e jovens.
2 -A actividade de família de acolhimento em lar profissional é exercida em regime de exclusividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)