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Artigo 24.ºDireitos e deveres da criança ou do jovem

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -A criança ou o jovem com idade superior a 12 anos, ou de idade inferior mas com maturidade para compreender o sentido da intervenção, tem direito:
a)A ser ouvida pela instituição de enquadramento sobre o processo de escolha da família de acolhimento;
b)A ser ouvida pela instituição de enquadramento no âmbito do processo de elaboração do plano de intervenção e a nele participar.
2 -Em todo o procedimento da execução da medida, a criança ou o jovem tem direito ao respeito pela intimidade e reserva da vida privada e, de acordo com o seu grau de maturidade, o direito de ser ouvida e o direito e o dever de participar, colaborando na execução do plano de intervenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)