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Artigo 4.ºExecução da medida

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -As comissões de protecção de crianças e jovens acompanham a execução da medida de acolhimento familiar de que decidem, nos termos do acordo de promoção e protecção, em articulação com as instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º, a quem cabem os respectivos actos materiais de execução.
2 -A execução desta medida aplicada no âmbito de um processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais de acompanhamento da sua execução às instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)