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Artigo 31.ºAcompanhamento

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -O acompanhamento da situação do acolhimento familiar abrange a família de acolhimento, a criança ou o jovem e a família natural.
2 -O processo de acompanhamento é efectuado pela equipa técnica, envolvendo a monitorização da execução da medida.
3 -A monitorização a que se refere o número anterior compreende a avaliação da execução da medida, tendo em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem e a previsibilidade do seu regresso à família natural.
4 -No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta de prorrogação, alteração ou cessação da mesma, o coordenador de caso deve ouvir e ter em conta as posições da família natural, da família de acolhimento e da criança ou do jovem, em harmonia com o seu grau de maturidade, tendo sempre em vista o seu desenvolvimento integral.
5 -Do processo de acompanhamento da execução da medida e da sua avaliação, é dado conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal competente, nos termos previstos no artigo 13.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)