1 -Todos os procedimentos adoptados que exijam uma intervenção terapêutica urgente e especializada são de imediato comunicados ao coordenador de caso pela família de acolhimento.
2 -Dos procedimentos a que se refere o número anterior é dado conhecimento imediato, pelas instituições de enquadramento, à família natural e à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal competente.