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Artigo 33.ºPreparação da saída

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -A saída da criança ou do jovem da família de acolhimento deve ser devidamente preparada, promovendo-se a participação e o envolvimento da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural.
2 -A preparação da saída da criança ou do jovem deve efectuar-se com a antecedência adequada, em regra, não inferior a um mês.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)