Do contrato a que se refere o artigo anterior, exceptuando as adequações que se imponham pela sua natureza não onerosa, constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Indicação da residência da família de acolhimento;
c) Número máximo de crianças ou jovens a acolher;
d) Direitos e obrigações dos outorgantes;
e) Valor mensal da retribuição e do subsídio, por criança ou jovem, previsto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º, devidos pela instituição de enquadramento e datas de pagamento;
f) Início e período de vigência do contrato.