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Artigo 40.ºAnexos ao contrato

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem que integre:
a) Elementos de identificação da criança ou do jovem, bem como da sua família natural, sem prejuízo pelas regras próprias da protecção de dados pessoais e o respeito do direito à privacidade;
b) Data de início do acolhimento;
c) Entidade que determinou a aplicação da medida;
d) Outros elementos considerados relevantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)