1 -A execução da medida de acolhimento familiar obedece a um plano de intervenção elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 -O plano de intervenção é elaborado pela equipa técnica da instituição de enquadramento, com a participação da criança ou do jovem, dos pais, representante legal ou quem tem a guarda de facto, e da família de acolhimento.