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Artigo 41.ºCessação do contrato

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -A instituição de enquadramento pode fazer cessar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a protecção das crianças, impliquem a violação de obrigações contratuais assumidas ou a perda de requisitos e condições previstas na secção i do capítulo iv.
2 -Da cessação do contrato de prestação de serviço, com fundamento no disposto no número anterior, é dado imediato conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal.
3 -O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhimento, mediante comunicação escrita à instituição de enquadramento, com antecedência mínima de 30 dias.
4 -O contrato de prestação de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessa a partir do mês seguinte àquele em que deixar de se verificar a prestação do serviço que deu lugar à sua celebração.
5 -O contrato de prestação de serviço pode manter-se durante um período máximo de três meses, quando a instituição de enquadramento considere previsível a integração de outras crianças ou jovens naquela família de acolhimento.
6 -No período a que se refere o número anterior a retribuição da prestação de serviço não pode exceder 50 % do montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)