As famílias de acolhimento ficam sujeitas às acções de fiscalização dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 42.º — Fiscalização
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/12/2019
Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)