1 -Para efeitos do pagamento da retribuição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º considera-se que a prestação de serviço tem início no dia um do mês em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no final do mês em que se verificar o termo do acolhimento.
2 -O subsídio de manutenção é pago desde a data do acolhimento e cessa na data em que ocorrer o seu termo.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores diários dos subsídios de manutenção correspondem a 1/30 dos respectivos valores mensais.