1 -A revisão da medida, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e os resultados do processo da sua execução.
2 -Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica deve considerar, nomeadamente:
a)A satisfação das necessidades básicas de alimentação, higiene, saúde, afecto e conforto da criança ou do jovem;
b)A sua estabilidade emocional;
c)O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres, no respeito pela individualidade, iniciativa e interesses da criança ou do jovem;
d)O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientação psicopedagógica;
e)A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, e da pessoa ou da família a quem tenha sido atribuída, em acolhimento familiar, a confiança da criança ou do jovem;
f)A integração social e comunitária da criança e da família natural;
g)Os sinais concretos da evolução da capacidade da família natural para a integração no seu seio, da criança ou do jovem, em termos de garantir a satisfação das necessidades do seu desenvolvimento integral.
3 -Para efeitos da revisão antecipada nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as relativas aos elementos referidos no n.º 2.