A confiança da criança ou do jovem, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem.
Artigo 7.º — Acolhimento familiar
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
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Versão 1
Revogado desde 01/12/2019
Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)