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Artigo 8.ºAcolhimento em lar familiar

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -Em acolhimento familiar podem colocar-se, em regra, até duas crianças ou jovens, desde que o número total de crianças ou jovens em coabitação simultânea não seja superior a quatro, salvo quando as condições objectivas da família permitirem uma coabitação superior e as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente quando se trate de fratrias.
2 -Para efeitos da determinação do número de crianças ou jovens a acolher, são considerados os filhos menores ou outras crianças a cargo da pessoa ou da família a quem foi atribuída a confiança da criança ou do jovem.
3 -Nos casos em que a família de acolhimento não tem filhos menores nem outras crianças a cargo, o número de crianças ou jovens em acolhimento é em regra de três, salvo se as condições da família permitirem uma coabitação superior e as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente quando se trate de fratrias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)