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Artigo 7.ºDireito de preferência

Vigente desde: 12/01/2009
1 -Os accionistas têm direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.
2 -Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas são avisados pelo conselho de administração, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
3 -O conselho de administração notifica o alienante e os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009