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Artigo 13.º-AComunicação prévia com prazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2023
1 -A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, nos seguintes casos:
a)Lavagem de vias urbanas e arruamentos;
b)Lavagem de viaturas e de equipamentos de recolha de resíduos urbanos, desde que não usados no transporte, recolha e manipulação de produtos ou resíduos perigosos;
c)Combate a incêndios;
d)Uso em autoclismos;
e)Uso como águas para arrefecimento fora de circuito fechado;
f)Produção de energia, nomeadamente hidrogénio;
g)Rega de espaços florestais;
h)Rega de campos de golfe;
i)Rega de jardins.
2 -A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas.
3 -O previsto nos números anteriores não prejudica os procedimentos necessários ao cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2023

Declaração de Retificação n.º 12-A/2023 - 1.ª Série(10/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2023 a 09/04/2023

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