Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos:
a) Nenhuma amostra excede o valor paramétrico em mais de 75 %; e
b) O número máximo anual de amostras não conformes não excede os limites descritos no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.