É aditado ao regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, uma secção iii com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.
Artigo 20.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto
Vigente desde: 10/02/2023
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